Justiça condena município de Campina por morte de bebê com cabeça decepada no Isea.

O município de Campina Grande foi condenado a pagar uma indenização de R$ 200 mil a um casal devido à trágica morte de seu bebê durante um parto realizado na Maternidade Instituto Saúde Elpídio de Almeida (ISEA). A sentença, que saiu quase 14 anos após o ocorrido, foi proferida pelo juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da Terceira Vara da Fazenda Pública.

O processo revelou que a mulher foi encaminhada pelo hospital da cidade de Taperoá para o ISEA após a constatação de que seu bebê estava em posição pélvica. Ao chegar à maternidade, foi orientada a voltar para casa devido à falta de sinais de trabalho de parto, e recebeu a mesma orientação quando retornou ao ISEA em 12 de dezembro de 2009.

No dia seguinte, a mulher deu entrada na maternidade com fortes dores. O parto foi forçado e resultou no decepamento da cabeça do bebê. Os autores da ação afirmaram que uma cesariana foi realizada com o objetivo de remover a cabeça da criança, que não havia sido expelida durante o parto. Além disso, argumentaram que o médico não explicou a causa da morte do bebê, e o pai só soube que a criança havia sido degolada quando foi buscar o corpo para o sepultamento.

Em sua defesa, o município de Campina Grande alegou que a mulher estava em trabalho de parto expulsivo, com o bebê em posição pélvica, bolsa de água rompida e prolapso de membros inferiores, o que resultou em complicações no momento da saída da cabeça, que ficou retida no ventre da mãe. Segundo o município, o óbito ocorreu antes que o bebê fosse retirado do útero da mãe.

A defesa também argumentou que, devido ao óbito fetal, foi realizada uma cesariana de emergência para remover o bebê, visando salvar a vida da parturiente, e que não havia evidência de negligência médica.

Na sentença, o juiz Ruy Jander destacou que o bebê foi degolado e que uma cirurgia cesárea foi realizada após o início do parto normal para remover a “cabeça derradeira” no útero da parturiente. O magistrado apontou que houve clara negligência no atendimento à gestante, evidenciada pela ausência de internação e pela recusa em realizar a cesariana no momento apropriado.

O juiz concluiu que as circunstâncias demonstram a necessidade de acolher a pretensão dos autores, destacando que a morte de um filho sob essas condições de negligência no atendimento é uma causa plenamente caracterizadora de danos morais, sem mencionar a dramaticidade do caso, com a vítima sendo o bebê do casal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Notícias Relacionadas

Categorias

Redes Sociais